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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 611 de 14 de Junho de 2002

Dispõe sobre desafetação e destinação de áreas públicas nas Regiões Administrativas que especifica.

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Art. 3º

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 611 /2002