Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de setembro de 2002
Ficam destinadas ao uso institucional de culto, permitidos os usos complementares social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos à Paróquia Maria de Nazaré – CNPJ 05.458.502/0001-11, na QN 316, Conj. 01, lote 03, perfazendo um total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e QN 316, Conj. 01, lote 01, medindo também 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas localizadas na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A avaliação do valor das áreas especificadas no caput foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido na Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o art. 1°, visando constituir unidades imobi-liárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto desta Lei à entidade religiosa discriminada no art. 1°.
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos art. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de sua localidade, inclusive de assistência social, à saúde e educacional.
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos; na forma desta Lei Complementar.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Deputado GIM ARGELLO (*) Republicado por erro do original da CLDF, publicado no DODF nº 109, de 11 de junho de 2002