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Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002

Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de setembro de 2002


Art. 1º

Ficam destinadas ao uso institucional de culto, permitidos os usos complementares social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos à Paróquia Maria de Nazaré – CNPJ 05.458.502/0001-11, na QN 316, Conj. 01, lote 03, perfazendo um total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e QN 316, Conj. 01, lote 01, medindo também 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas localizadas na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.

§ 1º

A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A avaliação do valor das áreas especificadas no caput foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido na Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

§ 3º

O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o art. 1°, visando constituir unidades imobi-liárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto desta Lei à entidade religiosa discriminada no art. 1°.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos art. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de sua localidade, inclusive de assistência social, à saúde e educacional.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos; na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO (*) Republicado por erro do original da CLDF, publicado no DODF nº 109, de 11 de junho de 2002

Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002