Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de sua localidade, inclusive de assistência social, à saúde e educacional.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos; na forma desta Lei Complementar.