Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam destinadas ao uso institucional de culto, permitidos os usos complementares social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos à Paróquia Maria de Nazaré – CNPJ 05.458.502/0001-11, na QN 316, Conj. 01, lote 03, perfazendo um total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e QN 316, Conj. 01, lote 01, medindo também 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas localizadas na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
§ 1º
A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A avaliação do valor das áreas especificadas no caput foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido na Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
§ 3º
O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o art. 1°, visando constituir unidades imobi-liárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.