Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto desta Lei à entidade religiosa discriminada no art. 1°.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos art. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.