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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 595 de 09 de Maio de 2002

Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.

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Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.