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Lei Complementar do Distrito Federal nº 583 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a alteração da destinação da Área Especial nº 9, do Núcleo Residencial DVO, na Região Administrativa do Gama - RA II e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de maio de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública, com dimensão de mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados, localizada na Área Especial nº 9, do Núcleo Residencial DVO, na Região Administrativa do Gama - RA II.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada a realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto e social.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Paróquia São João Batista, CNPJ nº 00.108.217/0033-05. Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do art. 17, § 4o, da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com distribuição de cestas básicas bem como desenvolver atividades assistenciais promovidas pela Pastoral da Criança.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 2.688, de 2001.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura da instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2º da Lei no 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em dezoito mil reais.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 583 de 22 de Abril de 2002