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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 583 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a alteração da destinação da Área Especial nº 9, do Núcleo Residencial DVO, na Região Administrativa do Gama - RA II e dá outras providências.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com distribuição de cestas básicas bem como desenvolver atividades assistenciais promovidas pela Pastoral da Criança.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 2.688, de 2001.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura da instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput deste artigo.