Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 583 de 22 de Abril de 2002
Dispõe sobre a alteração da destinação da Área Especial nº 9, do Núcleo Residencial DVO, na Região Administrativa do Gama - RA II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender a comunidade carente da localidade com distribuição de cestas básicas bem como desenvolver atividades assistenciais promovidas pela Pastoral da Criança.
§ 1º
Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 2.688, de 2001.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura da instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput deste artigo.