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Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de fevereiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada a área de 1.450 m² (mil quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), medindo 029 m (vinte e nove metros) por 050 (cinqüenta metros), localizada na AR 15, Conjunto 01, Área Especial, Setor Oeste de Sobradinho – RA V.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área desafetada fica destinada a uso institucional nas atividades de culto, educação e social.

§ 3º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior, à Igreja Pentecostal Brasileira Independente, com sede provisória na Quadra 01, Conjunto A1, Lote 65, Sobradinho-DF.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos da parte final do art.17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para ministrar culto, promoção de cursos, amparo a criança e adolescente e implantar creche.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

Os cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.

§ 3º

É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 4º

O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1º

A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º

As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º

Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Público indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 3°, § 4°, desta Lei Complementar.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

O valor de que trata o caput fica sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002