Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002
Autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.