Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002
Autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para ministrar culto, promoção de cursos, amparo a criança e adolescente e implantar creche.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
Os cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.
§ 3º
É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 4º
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.