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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002

Autoriza a doação com encargos da área que especifica.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior, à Igreja Pentecostal Brasileira Independente, com sede provisória na Quadra 01, Conjunto A1, Lote 65, Sobradinho-DF.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos da parte final do art.17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.