Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 545 de 18 de Fevereiro de 2002
Autoriza a doação com encargos da área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
O valor de que trata o caput fica sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.