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Lei Complementar do Distrito Federal nº 521 de 08 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 24.000 m² (vinte e quatro mil metros quadrados), no SMPW - Quadra 27, próxima ao Conjunto 01 e à Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

§ 1º

A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade culto.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Capela Sagrada Família, da Paróquia Nossa Senhora de Nazaré, CNPJ 00.108.217/0016-04.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Templo, destinado a atividade de culto, na Praça Central do Núcleo Bandeirante - R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) -, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei nº 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado, 24.000 m2(vinte e quatro mil metros quadrados).

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 521 de 08 de Janeiro de 2002