Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 521 de 08 de Janeiro de 2002
Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Capela Sagrada Família, da Paróquia Nossa Senhora de Nazaré, CNPJ 00.108.217/0016-04.
Parágrafo único
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.