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Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de janeiro de 2002


Art. 1º

Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § l°, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Rural Estância Quintas da Alvorada", localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, atendidas as exigências do órgão ambiental.

Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços;

III

coletivo: lazer, saúde, educação, segurança e administração.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo, abaixo estabelecidos:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 01 (uma) vezes a área do lote;

IV

taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento);

V

taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

VI

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

VII

lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

VIII

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

IX

percentual de área destinada ao sistema de circulação, áreas verdes de uso público e equipamentos públicos comunitários igual a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

Art. 4º

Havendo dúvida quanto a localização do parcelamento ou no caso de existência de demanda judicial sobre o domínio ou posse do imóvel, o Poder Executivo ficará impedido de examinar os projetos de infra-estruturas básicas e nem poderá expedir as licenças de operação e instalação.

Art. 5º

O Poder Executivo editará atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002