Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de janeiro de 2002
Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § l°, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Rural Estância Quintas da Alvorada", localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, atendidas as exigências do órgão ambiental.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo, abaixo estabelecidos:
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
percentual de área destinada ao sistema de circulação, áreas verdes de uso público e equipamentos públicos comunitários igual a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Havendo dúvida quanto a localização do parcelamento ou no caso de existência de demanda judicial sobre o domínio ou posse do imóvel, o Poder Executivo ficará impedido de examinar os projetos de infra-estruturas básicas e nem poderá expedir as licenças de operação e instalação.
O Poder Executivo editará atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ