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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.

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Art. 4º

Havendo dúvida quanto a localização do parcelamento ou no caso de existência de demanda judicial sobre o domínio ou posse do imóvel, o Poder Executivo ficará impedido de examinar os projetos de infra-estruturas básicas e nem poderá expedir as licenças de operação e instalação.