Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
coletivo: lazer, saúde, educação, segurança e administração.