Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 506 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo, abaixo estabelecidos:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
III
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 01 (uma) vezes a área do lote;
IV
taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento);
V
taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
VI
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VII
lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIII
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
IX
percentual de área destinada ao sistema de circulação, áreas verdes de uso público e equipamentos públicos comunitários igual a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.