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Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1997


Art. 1º

Fica destinada a área localizada entre a DF 003, a via de acesso ao Parque de Exposição e a Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília - RA I - para implantação de projeto habitacional para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

Parágrafo único

A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I

os efetivos em exercício, pensionistas e inativos;

II

os requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)§ 1° A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)§ 2° Os custos resultantes da avaliação da terra nua bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)

Art. 4º

O Poder Executivo definira a poligonal da área mencionada no art. 1° e elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio de seu sindicato.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997