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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997

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Art. 4º

O Poder Executivo definira a poligonal da área mencionada no art. 1° e elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio de seu sindicato.