Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo definira a poligonal da área mencionada no art. 1° e elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio de seu sindicato.