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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997

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Art. 3º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)§ 1° A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)§ 2° Os custos resultantes da avaliação da terra nua bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)