Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I
os efetivos em exercício, pensionistas e inativos;
II
os requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.