Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I
os efetivos em exercício, pensionistas e inativos;
II
os requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.