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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 46 de 21 de Novembro de 1997

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I

os efetivos em exercício, pensionistas e inativos;

II

os requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.