JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 446 de 07 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Verde”, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de janeiro de 2002


Art. 1º

Nos termos e para fins do que estabelece o Art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Verde", processo de regularização n° 030.017.954/91, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.

Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar; II- comercial: varejista e prestação de serviços;

III

institucional: lazer, saúde, educação e educação.

Art. 3º

O parcelamento em áreas com declividade entre dez e trinta por cento poderá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, nos termos da resolução do CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, e deverá atender as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental.

Parágrafo único

Quando se tratar de áreas com declividade entre vinte e cinco e trinta por cento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

I

menor coeficiente de aproveitamento dos lotes;

II

maior destinação de áreas não impermeabilizadas;

III

projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados com respeito à topografia do terreno.

Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 446 de 07 de Janeiro de 2002