Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 446 de 07 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Verde”, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parcelamento em áreas com declividade entre dez e trinta por cento poderá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, nos termos da resolução do CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, e deverá atender as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental.
Parágrafo único
Quando se tratar de áreas com declividade entre vinte e cinco e trinta por cento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
I
menor coeficiente de aproveitamento dos lotes;
II
maior destinação de áreas não impermeabilizadas;
III
projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados com respeito à topografia do terreno.