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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 446 de 07 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Verde”, localizado na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 3º

O parcelamento em áreas com declividade entre dez e trinta por cento poderá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, nos termos da resolução do CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, e deverá atender as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental.

Parágrafo único

Quando se tratar de áreas com declividade entre vinte e cinco e trinta por cento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

I

menor coeficiente de aproveitamento dos lotes;

II

maior destinação de áreas não impermeabilizadas;

III

projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados com respeito à topografia do terreno.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 446 /2002