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Lei Complementar do Distrito Federal nº 44 de 24 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 1997


Art. 1º

Ficam ampliadas a área do lote situado na Praça 2 da Área Especial 2 do Setor Leste, de propriedade da Paróquia São Sebastião, e a do Lote 8, situado no lado par do Setor Central, de propriedade da Paróquia Imaculada Conceição, na Região Administrativa do Gama - RA II, respectivamente, nas seguintes dimensões:

I

em 2.854m² (dois mil oitocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados);

II

em 1.875m² (mil oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).

Art. 2º

Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

A ampliação prevista nesta Lei Complementar constará do Plano Diretor Local do Gama.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 44 de 24 de Novembro de 1997