Lei Complementar do Distrito Federal nº 44 de 24 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 1997
Ficam ampliadas a área do lote situado na Praça 2 da Área Especial 2 do Setor Leste, de propriedade da Paróquia São Sebastião, e a do Lote 8, situado no lado par do Setor Central, de propriedade da Paróquia Imaculada Conceição, na Região Administrativa do Gama - RA II, respectivamente, nas seguintes dimensões:
Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.
A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
LÚCIA CARVALHO Presidente