Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 44 de 24 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.