Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 44 de 24 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.