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Lei Complementar do Distrito Federal nº 436 de 07 de Janeiro de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo a área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de janeiro de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo localizada na EQ 304/307, Conjunto C, Lote 10, passando à categoria de bem dominial.

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade social e educacional.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área de que trata esta Lei Complementar à Associação da Criança e do Adolescente – ACA, CNPJ 03.240.008/0001-13.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos I, II e III da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de junho de 1993.

Art. 3º

Em contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender de forma continuada aos menores carentes.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Art. 6º

O Poder Executivo adotará, no prazo de noventa dias, as medidas necessárias para que a presente doação seja efetivada.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 436 de 07 de Janeiro de 2002