Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 436 de 07 de Janeiro de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo a área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender de forma continuada aos menores carentes.
§ 1º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.