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Lei Complementar do Distrito Federal nº 435 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2001


Art. 1º

Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 03/03/2015) (Legislação Correlata - Lei Complementar 772 de 17/07/2008) (Legislação correlata - Lei Complementar 904 de 28/12/2015)

§ 1º

A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1° de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2º

O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Incluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

§ 4º

Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 5º

Excepcionalmente, no dia 1° do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

Art. 2º

Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) (Legislação correlata - Lei 6435 de 20/12/2019)

I

atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

II

multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

§ 1º

Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 2° Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 2º

Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 3° A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 3º

Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º

Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 5° Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação. (Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 05/05/2017) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 6° A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

Art. 3º

Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1° de janeiro de 2002.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 394, de 28 de julho de 2001 e a Lei Complementar n° 012, de 22 de junho de 1996.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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