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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 435 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

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Art. 2º

Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) (Legislação correlata - Lei 6435 de 20/12/2019)

I

atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

II

multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)

III

juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) § 1° No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

§ 1º

Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 2° Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 2º

Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 3° A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 3º

Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º

Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 5° Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação. (Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 05/05/2017) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)§ 6° A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)