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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 435 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

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Art. 1º

Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 03/03/2015) (Legislação Correlata - Lei Complementar 772 de 17/07/2008) (Legislação correlata - Lei Complementar 904 de 28/12/2015)

§ 1º

A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1° de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2º

O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Incluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

§ 4º

Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 5º

Excepcionalmente, no dia 1° do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.