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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 435 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

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Art. 3º

Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2°, desta Lei complementar.

Art. 3º

Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)