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Lei Complementar do Distrito Federal nº 43 de 21 de Novembro de 1997

Destina área para implantação do Parque Agropecuário de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 1997


Art. 1º

A área situada nos limites do Parque Ecológico Boca da Mata fica destinada à implantação do Parque Agropecuario de Samambaia - RA XII.

Parágrafo único

A poligonal do Parque Agropecuário de Samambaia será definida pelo Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes.

Art. 2º

São objetivos do Parque Agropecuário de Samambaia:

I

promover exposições e eventos agropecuários;

II

sediar festas regionais de carater popular;

III

propiciar espaço para a comercialização de produtos agropecuários, agroindustriais e artesanais;

IV

apoiar a produção por meio da oferta de locais destinados à revenda de insumos agropecuários;

V

oferecer espaço para eventos de natureza técruco-cientifica e educacional associados ao meio ambiente, à agropecuária e à posse e uso da terra;

VI

ofertar opções de recreação e lazer à população.

Art. 3º

O Parque Agropecuário de Samambaia respeitará a legislação ambiental vigente e o plano de manejo do Parque Ecológico Boca da Mata.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá firmar convénios com órgãos governamentais e da iniciativa privada para a construção do parque agropecuário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 43 de 21 de Novembro de 1997