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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 43 de 21 de Novembro de 1997

Destina área para implantação do Parque Agropecuário de Samambaia - RA XII.

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Art. 2º

São objetivos do Parque Agropecuário de Samambaia:

I

promover exposições e eventos agropecuários;

II

sediar festas regionais de carater popular;

III

propiciar espaço para a comercialização de produtos agropecuários, agroindustriais e artesanais;

IV

apoiar a produção por meio da oferta de locais destinados à revenda de insumos agropecuários;

V

oferecer espaço para eventos de natureza técruco-cientifica e educacional associados ao meio ambiente, à agropecuária e à posse e uso da terra;

VI

ofertar opções de recreação e lazer à população.