Lei Complementar do Distrito Federal nº 428 de 21 de Dezembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de apruvação de, parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Residencial Privê", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme estabeece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRJTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUlNTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Residencial Privê", processo de regularização nº 020.000.734/85, localizado na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Art. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
III
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
IV
lote destinados ao uso institucional e aos equipamentos púbiicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.