Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 428 de 21 de Dezembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de apruvação de, parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Residencial Privê", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme estabeece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
comercial: varejista e prestação de serviços;
III
institucional: lazer, saúde, educação e administração.