Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 428 de 21 de Dezembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de apruvação de, parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Residencial Privê", na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, conforme estabeece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
III
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
IV
lote destinados ao uso institucional e aos equipamentos púbiicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.