Lei Complementar do Distrito Federal nº 419 de 11 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo aos proceder os estudos urbanísticos e ambientais para regularização do “Residencial Santa Maria”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de dezembro de 2001
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do "Residencial Santa Maria", na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A área de que trata esta Lei abrange as ocupações referentes aos locais denominados "Parque Céu Azul" e "Residencial Santa Maria", localizados em Zona Urbana de Dinamização, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
definição de percentual da área parcelada, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;
definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997 – PDOT – como segue:
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da área do lote;
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (dois inteiros) da área do lote;
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Os lotes já ocupados até a data de publicação desta Lei terão prioridade no processo de regularização, devendo os ocupantes atender aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo do Distrito Federal para programas habitacionais de interesse social.
A regularização da área de que trata esta Lei é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ