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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 419 de 11 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo aos proceder os estudos urbanísticos e ambientais para regularização do “Residencial Santa Maria”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

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Art. 2º

O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I

definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei;

II

definição de percentual da área parcelada, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III

definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997 – PDOT – como segue:

a

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

b

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da área do lote;

c

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (dois inteiros) da área do lote;

d

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.