Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 419 de 11 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo aos proceder os estudos urbanísticos e ambientais para regularização do “Residencial Santa Maria”, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:
I
definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei;
II
definição de percentual da área parcelada, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários;
III
definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997 – PDOT – como segue:
a
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
b
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da área do lote;
c
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (dois inteiros) da área do lote;
d
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.