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Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, na Região Administrativa do Gama – RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2001


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Granjas Reunidas Asa Branca", processo de regularização n° 131.001.507/87, localizado na Região Administrativa do Gama – RA II.

Art. 2º

os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

Comercial: varejista e prestação de serviços;

III

institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a uma vez e meia a área do lote;

III

lotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;

IV

lotes residenciais com área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados);

V

VETADO.

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001