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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a uma vez e meia a área do lote;

III

lotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;

IV

lotes residenciais com área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados);

V

VETADO.

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.