Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a uma vez e meia a área do lote;
III
lotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IV
lotes residenciais com área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados);
V
VETADO.
VI
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.