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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 2º

os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

Comercial: varejista e prestação de serviços;

III

institucional: lazer, saúde, educação e administração.