Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 417 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
os usos permitidos no parcelamento são:
I
residencial: unifamiliar;
II
Comercial: varejista e prestação de serviços;
III
institucional: lazer, saúde, educação e administração.