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Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal - UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços as Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

A atualização a que se refere o caput será efetivada no primeiro dia útil do mês de março, de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente.

Art. 2º

Sobre os débitos tributários pagos com atraso serão acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Complementar n° 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.

Art. 3º

A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001