Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.
Art. 3º
A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.