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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 394 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.

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Art. 3º

A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.